LEI Nº 1972, De 16 de março de 1993

(Revogada pela Lei nº 2161/1996)

DISPÕE SOBRE AFORAMENTO DE IMÓVEL.


O Presidente da Câmara Municipal de Batatais Estado de São Paulo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município de Batatais, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Senhor Chefe do executivo autorizado a aforar à pessoa jurídica CENTRO DE REABILITAÇÃO ORTOPÉDICO - TRAUMATOLÓGICA S/C LTDA, CGC/MF nº 64.923.014/0001-60, estabelecida nesta cidade, na rua Coronel Joaquim Alves, nº 261, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição:

"UM TERRENO, sem benfeitorias, situado nesta cidade e comarca de Batatais, Estado de São Paulo, na Avenida Moacir Dias de Morais, s/ n, bairro Riachuelo, seguinte: Tem início esta descrição perimétrica no marco 1, marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da Avenida Presidente Vargas (prolongamento), trecho entre a Avenida Moacir Dias de Morais e a rua Projetada ETA- 1, distando 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da Avenida Presidente Vargas com o alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Moacir Dias de Morais. Do marco 1, segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da Avenida Presidente Vargas, na direção da rua Projetada ETA-1, em uma distância de 46,50 m (quarenta e seis metros e cinquenta centímetros) até encontrar o marco 2; daí deflete à direita e segue em um arco de 7,00 m (sete metros), com raio de 5,00 m (cinco metros), até encontrar o marco 3; daí segue em um arco de 70,00 m (setenta metros) com raio de 90,00 m (noventa metros - com centro na E.T.A.), alinhamento predial direito (lado par) da rua Projetada ETA-1, até encontrar o marco 4; daí deflete à direita e segue em um arco de 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros) com raio de 5,00 m (cinco metros), até encontrar o marco 5; daí segue em linha reta, na confluência com a Rua Dr. Manoel Pereira (prolongamento), em uma distância de 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros), até encontrar o marco 6; daí deflete à direita e segue em um arco de 8,00 m (oito metros) com raio de 8,00 m (oito metros), até encontrar o marco 7; daí segue em linha reta, pelo alinhamento predial direito (lado par) da rua Dr. Manoel Pereira (prolongamento), em um distância de 81,50 m (oitenta e um metros e cinquenta centímetros) até encontrar o marco 8; daí deflete à direita e segue em um arco de 11,00 m (onze metros), com raio de 6,00 m (seis metros) até encontrar o marco 9; daí segue em linha reta, pelo alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Moacir Dias de Morais, em uma distância de 90,00 m (noventa metros) até encontrar o marco 10; daí deflete à direita e segue em um arco de 7,00 m (sete metros), com raio de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros), até encontrar o marco 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica, deste imóvel que encerra uma área de 6.788,50 m² (seis mil, setecentos e oitenta e oito metros e cinquenta decímetros quadrados).

Imóvel cadastrado sob nº 01.04.070.0345.001 e com valor venal estipulado em 18.078,5630 UFM."

Art. 2º O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a instalação de sua empresa, construindo suas dependências, com a área mínima edificada de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados).

Art. 3º A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.

Art. 4º A beneficiada deverá pagar a jóia de Cr$ 0,02 (dois centavos) por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a Cr$ 0,01 (um centavo) por metro linear de testada.

Art. 5º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/86 e as relativas aos contratos de enfiteuse.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS EM 16 DE MARÇO DE 1.993.

RICARDO MELE
PRESIDENTE

Publicada no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.

ERCÍLIO ALVES GRACIA
DIRETOR ADMINISTRATIVO

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.